- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo 0000709-10.2022.5.07.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIRETORA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ASSEGURADA. ART. 55 DA LEI N. 5.764/71. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se à autora, diretora de cooperativa, deve ser assegurado o direito à estabilidade provisória nos termos do art. 55 da Lei n. 5.764/71. 2. Registre-se que a jurisprudência do TST adota o entendimento segundo o qual a eleição de empregado para o cargo de diretor de cooperativa de consumo não assegura o direito à estabilidade provisória. 3. No caso, porém, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração de fatos e provas, afastou expressamente o enquadramento pretendido pela ré (no sentido de que a cooperativa seria de consumo) e, à luz do Estatuto Social da entidade, concluiu tratar-se de cooperativa de trabalho. Nesse sentido, destacou que, em relação ao sindicato, “ os objetos sociais de ambas as representações são similares e complementares, o que favorece os empregados da categoria” . Destacou, ainda, não haver sido demonstrada a ocorrência de fraude na constituição da cooperativa. 4. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que a cooperativa não teria representatividade ou de que deveria ser classificada como “ de consumo ”, implicaria necessariamente um novo exame do acervo fático-probatório, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária. Incidência, no aspecto, da Súmula n. 126 do TST. A seu turno, os arestos colacionados à divergência carecem de especificidade, nos termos da Súmula n. 296, I, do TST, porquanto diversas são as premissas fáticas adotadas em relação ao presente caso. 5. A incidência dos óbices processuais referidos inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000709-10.2022.5.07.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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