JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101429-95.2018.5.01.0302

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo 0101429-95.2018.5.01.0302, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A parte agravante defende a manifestação pela Corte Regional quanto à análise dos pedidos formulados nos Embargos de Declaração opostos, no que tange ao pedido de estabilidade em razão do agravante ser Diretor de Cooperativa. 2. No que se refere às omissões “ (ii) emissão de tese acerca do artigo 55 da Lei 5764/71 que assegura a estabilidade; (iii) emissão de tese que não há qualquer restrição ou inconstitucionalidade no artigo 55 da Lei n. 5.764/71, não havendo qualquer norma ou princípio constitucional que afaste tal possibilidade de estabilidade provisória e (iv) Que o pressuposto para adquirir o direito à estabilidade é tão somente que seja eleito diretor, conforme artigo 55 da Lei 5.764/1971”, o que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do recorrente não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter o pronunciamento a respeito de questão eminentemente jurídica, situação em que o prequestionamento se verifica pela simples interposição dos embargos declaratórios, ainda que o Tribunal não se manifeste a respeito (Súmula nº 297, III, do TST). 3. Quanto ao item “ (i) que houve renovação do mandato documentos de Ids. f464bcb e 7d06799”, verifica-se irrelevante a ausência de posicionamento judicial para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a proteção prevista no art. 55 da Lei 5.764/71 destina-se ao dirigente de cooperativa constituída por empregados de uma empresa, a fim de protegê-los de eventual pressão ou perseguição por parte do empregador ou de seus prepostos, o que não ocorre com as cooperativas de consumo que são organizações que reúnem pessoas para comprar produtos e serviços em conjunto com o objetivo de obter preços mais baixos e praticar o comércio justo sem pertinência com a atividade empresarial desenvolvida. 5. A análise da situação em apreço revela que “o autor, Gerente Geral Núcleo Empresas no Banco-Réu, eleito Diretor de Patrimônio da COOPMERC - Cooperativa de Consumo dos Bancários e Ex-bancários do Estado do Rio de Janeiro/RJ, não deteria a estabilidade provisória perseguida, na medida em que o objeto da cooperativa em apreço não guarda nenhuma relação com o setor financeiro”, é um fato incontroverso. A partir dessa premissa, a argumentação apresentada pelo agravante não demonstra, de forma consistente, a alegada falha na prestação jurisdicional. O que se observa, na realidade, é o inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito da decisão, buscando uma nova apreciação do caso. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR. 1. O art. 55 da Lei nº 5.764/71, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, dispõe que “ Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho ”. 2. A proteção prevista destina-se ao dirigente de cooperativa constituída por empregados de uma empresa, a fim de protegê-los de eventual pressão ou perseguição por parte do empregador ou de seus prepostos, o que não ocorre com as cooperativas de consumo que são organizações que reúnem pessoas para comprar produtos e serviços em conjunto com o objetivo de obter preços mais baixos e praticar o comércio justo sem pertinência com a atividade empresarial desenvolvida. 3. Verifica-se o registro fático de que o autor, como dirigente sindical, integrava cooperativa de consumo, logo não faz jus à estabilidade provisória. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. Verifica-se que o autor não foi sucumbente em relação à matéria recorrida (honorários advocatícios sucumbenciais). Na verdade, o Tribunal Regional absolveu-lhe da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante sua condição de beneficiário da Justiça Gratuita. 2. Na hipótese, diante da improcedência da ação, o recorrente deverá pagar honorários de sucumbência ao advogado da ré (CLT, 791-A, caput ). A responsabilidade decorre, unicamente, do princípio da sucumbência ou da causalidade, ou seja, do fato objetivo da derrota em sua pretensão. 3. Não obstante, ante a vedação ao reformatio in pejus , não há que se falar em reforma do julgado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101429-95.2018.5.01.0302. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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