JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000498-50.2024.5.13.0008

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000498-50.2024.5.13.0008, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2107. INTERVALO TÉRMICO. HORAS EXTRAS. INÍCIO DE CONTRATO DE TRABALHO EM 18/3/2020. APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA SEPRT n.º 1.359, de 09/12/2019, A QUAL PROMOVEU ALTERAÇÕES NO ANEXO 3 DA NR-15. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO AO CALOR. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA INOBSERVÂNCIA DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia gira em torno do direito do reclamante ao recebimento de horas extras em razão da supressão do intervalo para recuperação térmica, em período posterior ao início da vigência da Portaria n.º 1.359, de 9/12/2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que excluiu a pausa do Anexo 3 da NR-15. O reclamante, admitido em 18/3/2020, sustenta que o acórdão regional delineou o quadro fático de forma suficiente para permitir o reenquadramento jurídico da controvérsia, reconhecendo que o trabalhador estava exposto a temperatura de 30,1ºC, superior ao limite de tolerância de 27,5ºC, conforme apurado em laudo pericial. Destaca, inclusive, que o próprio acórdão consignou que, de acordo com o laudo pericial produzido nos autos da ação n.º 0001451-48.2023.5.13.0008, destinada à apuração de eventual insalubridade, ficou constatada a exposição do reclamante a calor acima do limite permitido durante o desempenho de suas atividades. O Tribunal Regional negou seguimento ao Recurso de Revista, fundamentando que o reclamante foi admitido em 18/3/2020, ou seja, após a edição da Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09/12/2019, a qual promoveu alterações no Anexo 3 da NR-15, então vinculada ao extinto Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Referida norma suprimiu a previsão expressa da obrigatoriedade de concessão de períodos de descanso para trabalhadores expostos ao calor acima dos limites de tolerância, além de modificar os critérios de classificação das atividades em leve, moderada e pesada, bem como suas respectivas taxas metabólicas. Com a entrada em vigor da mencionada portaria, em dezembro de 2019, não há respaldo legal para o pagamento de horas extras com fundamento na supressão do intervalo para recuperação térmica, entendimento este amplamente consolidado na jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Precedentes. Diante disso, não se constata violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000498-50.2024.5.13.0008. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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