- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000523-49.2023.5.13.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência jurídica reconhecida. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Cumpre destacar que o principal fundamento do Regional, para manter o indeferimento do pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo de recuperação térmica, foi de que “o início da relação empregatícia entre as partes é posterior à referida modificação da NR 15”, pela da Portaria SEPRT n. 1.359/2019, que excluiu de sua redação todas as alusões até então existentes às pausas para recuperação térmica. As demais ponderações realizadas pelo TRT no acórdão recorrido se referem ao período de vigência do texto anterior do Anexo 3 da NR 15, circunstâncias que, conforme já destacado, não se aplicam à hipótese dos autos, uma vez que a parte autora foi admitida em 10/6/2021. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante salientar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. EXPOSIÇÃO AO CALOR. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR A PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. Conforme já registrado, observa-se que o Regional manteve a sentença, que indeferiu o pleito de horas extras decorrentes da supressão do referido intervalo, considerando que o início da relação empregatícia entre as partes foi posterior à edição da Portaria SEPRT n. 1.359/2019, que não mais prevê a fixação de intervalo para recuperação térmica. A jurisprudência desta Corte Superior tem adotado o entendimento de que o advento da Portaria SEPRT n. 1.359/2019 extinguiu a necessidade de concessão de intervalo para recuperação térmica em trabalhos realizados com exposição ao calor, independente do nível ao qual o empregado estivesse submetido. Assim, nos termos em que proferido, o acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte sobre o tema. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000523-49.2023.5.13.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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