- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo 0021167-44.2018.5.04.0022, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA E PELO SEGUNDO RECLAMADO. ANÁLISE CONJUNTA - TEMAS COMUNS. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LIMITES LEGAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional majorou os honorários sucumbenciais do patrono do Reclamante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e manteve o percentual de 10% (dez por cento) para os patronos dos Reclamados, considerando os critérios legais estabelecidos no art. 791-A da CLT. A fixação dos honorários advocatícios é faculdade do julgador, desde que respeitados os limites legais (mínimo de 5% - cinco por cento - e máximo de 15% - quinze por cento). A revisão do percentual arbitrado demandaria o reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, o que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. Ademais, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, a análise da transcendência do recurso fica prejudicada quando ausentes pressupostos processuais que viabilizariam o exame meritório. Prejudicado o exame da transcendência. Agravos de Instrumento desprovidos. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. SÚMULAS NOS 126 E 296, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Para a caracterização de cargo de gestão nos termos do artigo 62, II, da CLT, é necessário que o empregado exerça típicos encargos de gestão, detenha efetivos poderes de mando e representação e receba remuneração diferenciada. No caso, o Tribunal Regional reconheceu que o Reclamante, na função de gerente de projetos , não possuía subordinados nem poder de representação , estando hierarquicamente abaixo de gestores de portfólio e superintendentes. Assim, concluiu que não restaram preenchidos os requisitos legais para afastar o controle de jornada . Além disso, não foi demonstrada divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296, I, do TST) e o reconhecimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas , o que é vedado em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Diante do óbice processual que inviabiliza o exame do mérito, resta prejudicada a análise da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravos de Instrumento desprovidos. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei nº 13.467/2017 demonstra a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica. Esta Corte superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que, tendo o ora Recorrido, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a validade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo Reclamante para a concessão da justiça gratuita, em conformidade com o item I da Súmula nº 463 do TST. Estando o acórdão regional em conformidade com a Súmula nº 463, I, do TST, aplica-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravos de Instrumento desprovidos. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A discussão trata da interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. Trata–se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ensejando o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. A jurisprudência desta Corte, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, bem assim do disposto no art. 12, § 2°, da Instrução Normativa TST n° 41/2018, consolidou-se no sentido de que os valores mencionados na petição inicial são meramente estimativos, de modo que não há de se falar em limitação da condenação ao quantum indicado pela parte, entendimento que, no caso, foi observado pelo Tribunal Regional. Diante da consonância do acórdão regional com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravos de Instrumento desprovidos. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIFERENÇA DE PRODUTIVIDADE OU PERFEIÇÃO TÉCNICA. SÚMULAS NOS 126 E 296, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base na análise das provas dos autos, concluiu que restaram preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT, tendo em vista a identidade de funções entre o Reclamante e a paradigma. A prova oral demonstrou que ambos exerciam a função de "Gerente de Projetos", sem critérios objetivos para a distribuição dos projetos, e desempenhavam as mesmas atividades, sem distinção por complexidade. A tese patronal no sentido de que a paradigma possuía maior qualificação técnica não restou comprovada. A testemunha da Reclamada prestou depoimento contraditório, ora afirmando que os equiparandos desempenhavam as mesmas atividades, ora sustentando que a paradigma recebia projetos mais complexos em razão de sua experiência. Essa contradição foi corretamente valorada pelo Tribunal Regional como insuficiente para afastar a identidade funcional reconhecida nos autos. Nos termos do artigo 461, § 1º, da CLT, a equiparação salarial somente pode ser afastada caso comprovada a diferença de produtividade ou de perfeição técnica em relação ao paradigma, o que não ocorreu no caso. Ademais, a alegada divergência jurisprudencial não se sustenta, pois a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência consolidada do TST. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 296, I, do TST, tendo em vista a ausência de identidade entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Por fim, eventual revisão da matéria demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A existência de óbices processuais que inviabilizam o exame do mérito dos recursos também impede o exame da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravos de Instrumento desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021167-44.2018.5.04.0022. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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