- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000161-57.2018.5.02.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A CONCESSÃO DA VERBA AOS EMPREGADOS DISPENSADOS SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO QUE PEDIU DEMISSÃO E QUE CONCORREU PARA OS RESULTADOS POSITIVOS DO BANCO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. DISTINGUISHING AO TEMA N. 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamado procura afastar a condenação ao pagamento do PLR proporcional do ano de 2017, sob a alegação recursal de que a norma coletiva não assegura a verba em discussão ao obreiro. Do acórdão regional extrai-se que a norma coletiva prevê o pagamento da verba para os dispensados sem justa causa, e, no caso dos autos, a dispensa se deu a pedido do autor. Ao interpretar a norma coletiva, o TRT concluiu que o reclamante fazia jus à verba proporcional referente ao ano de 2017, pois, além de ter contribuído proporcionalmente nos resultados obtidos pelo banco daquele ano, “ as normas não afirmam expressamente que o empregado perde o direito à percepção da parcela nos casos de pedido de demissão ”. A decisão da Corte a quo encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a exclusão do trabalhador que pediu demissão do direito ao recebimento da participação nos lucros e resultados paga de forma proporcional viola o princípio da isonomia, tendo em vista que o trabalhador concorreu para os resultados positivos da sociedade empresária. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso. No caso em tela, não é possível vislumbrar que houve discussão na origem a respeito da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, matéria que o recorrente pretende que seja analisada em seu recurso extraordinário. Vê-se tão somente que o Regional, em razão da sucumbência recíproca, arbitrou os honorários advocatícios a cargo da reclamada, em favor dos advogados do autor, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Não bastasse a ausência de prequestionamento impedir o conhecimento do recurso de revista, o reclamado deixou de indicar em sua petição recursal de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Nesse sentido, por uma via, apontou violação ao artigo 791, § 3º, da CLT, porém transcreveu o art. 791-A, § 3º, da CLT, e, por outra, deixou de mencionar o caput do art. 791-A, o qual dispõe sobre a base de cálculo dos honorários de sucumbência, bem como os artigos do Código de Processo Civil sobre a matéria, aplicados subsidiariamente ao processo de trabalho. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Conquanto o reclamante alegue que "restou incontroverso que o recorrente era um bancário comum, tinha atribuições eminentemente técnicas e burocráticas, jamais teve acesso a quaisquer informações privilegiadas, não aprovava liberação de recursos financeiros, não praticava qualquer ato de gerenciamento, de validação e de controle de operações financeiras, não gerenciava equipes ou projetos, não dava a palavra final na conclusão de qualquer procedimento e não tinha autonomia para alterar cronogramas”, o Regional concluiu, a partir da análise do acervo probatório, que " o reclamante tinha por responsabilidade compilar informações públicas de outros bancos para fins de comparação, o que confirma a informação da testemunha ouvida a rogo do banco no sentido de que o reclamante fazia análise do sistema financeiro dos grandes concorrentes, compilando os dados em relatórios, que eram, segundo o próprio reclamante, encaminhados para todo o banco, sendo certo que as informações compiladas serviam de parâmetro para avaliação do desempenho de cada produto desenvolvido pelo banco empregador. De acordo com o próprio reclamante, respondia ele perante uma gerência e um superintendente. [...] Tais atribuições, por si só, justificam o enquadramento na exceção do parágrafo 2º do art. 224 da CLT, sendo irrelevantes, por isso, a inexistência de subordinados e poderes para admitir e demitir outros empregados. E também pesa em desfavor da pretensão do reclamante o seu padrão remuneratório em todo período contratual, elevado considerando aqueles que são praticados pelas instituições bancárias ". Assim, o TRT decidiu serem “ indevidas as 7ª e 8ª horas trabalhadas no período em que exerceu o cargo de analista senior III e aquelas prestadas a partir da 8ª diária, no período em que o reclamante exerceu o cargo de Coordenador, eis que não foram produzidas provas neste sentido ”. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “ (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). ” Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000161-57.2018.5.02.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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