- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101903-10.2017.5.01.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alega o recorrente, quanto ao tema “cálculos de liquidação – reflexos do adicional noturno – coisa julgada”, que o pedido de reflexos integra a coisa julgada, tendo em vista que o acórdão regional deu provimento integral ao recurso ordinário do autor quanto ao pleito. Indica violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, III, VIII e XVII, da Constituição Federal. No caso, o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: “ No caso dos autos, constou expressamente no acórdão de Id. d87e98c: "Assim, dou provimento ao recurso para determinar a incidência da parcela "VPNI/ SUMULA 372 TST e VPNI/REC.SUMULA 372 TST" na base de cálculo do adicional noturno, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, vencidas e vincendas, considerando o percentual de 50%". (...). Por outro lado, não havendo condenação, não há como se cogitar em condenação implícita ao pagamento quanto aos reflexos das diferenças de adicional noturno, não assistindo razão ao exequente, no particular. Assim, considerando-se o trânsito em julgado da decisão, configurou-se, no caso, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 836 da CLT e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República), não havendo como admitir a rediscussão da matéria neste momento processual ”. Verifica-se que o TRT, ao analisar o conteúdo do comando exequendo, foi categórico ao concluir não constar no título executivo transitado em julgado condenação ao pagamento de reflexos decorrentes das diferenças de adicional noturno deferidas. Nesse contexto, constata-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF). Cumpre ressaltar que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Isso não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101903-10.2017.5.01.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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