- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001286-42.2014.5.03.0057, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, no tocante às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, o Tribunal Regional consignou que, “ se a reclamada desejasse que eventual período não fosse abarcado pela condenação, deveria ter apresentado tal requerimento como matéria de defesa, na fase de conhecimento. Uma vez definida, no título executivo, a apuração por todo o período imprescrito, não há como discutir a questão, pois, ‘Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal’ (art. 879, § 1º, do CPC) ” (fl. 2.320). Quanto ao adicional noturno, o Regional consignou que o título executivo não fixou expressamente a base de cálculo do adicional noturno e concluiu estarem corretos os cálculos que consideraram que a base de cálculo do adicional noturno compreende todas as parcelas de natureza salarial, incluído o adicional de periculosidade e o adicional de turno. A determinação de que a base de cálculo do adicional noturno compreende todas as parcelas de natureza salarial, não ofende ao comando da coisa julgada, mas apenas constitui providência necessária à correta aplicação do título exequendo. No que se refere à base de cálculo do FGTS, a decisão regional esta em consonância com as Súmulas nºs 63 e 305 do TST. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu as matérias em estrita observância aos limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Cumpre ressaltar que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução, hipótese dos autos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001286-42.2014.5.03.0057. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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