JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000469-10.2024.5.09.0655

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000469-10.2024.5.09.0655, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMIO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. O recurso de revista discute a necessidade de acompanhamento da reclamante pelo sindicato a fim de validar o pedido de demissão firmado durante o período estabilitário gestacional. A tese defendida no apelo está alinhada com ampla jurisprudência desta Corte, antagonizada pela decisão regional, circunstância que evidencia o indicador de transcendência política. Agravo de instrumento provido para verificar possível violação do art. 6°, caput, da CF e contrariedade à Súmula 244 do TST. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMIO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. No caso concreto houve pedido de demissão feito pela empregada gestante, logo, no curso de estabilidade provisória garantida pelo art. 10 II, "b", do ADCT, circunstância que exigiria acompanhamento sindical ou de autoridade do Ministério do Trabalho a fim de legitimar tal requerimento. Ao contrário do que entendeu o Regional há a necessidade de observância do comando do art. 500 da CLT no caso em tela, constituindo a assistência sindical ou de autoridade competente requisito de validade do ato demissional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000469-10.2024.5.09.0655. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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