JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0021154-50.2019.5.04.0203

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0021154-50.2019.5.04.0203, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE MÁQUINAS POR TERCEIROS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia gira em torno do adicional de periculosidade da empregada que acompanhava o abastecimento de combustível. Em melhor exame acerca da transcendência da causa verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º-IV, da CLT. Cumpre ressaltar que no acórdão regional ficou registrado, acerca do voto vencido, o que nele constava sobre dar provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade . Ou seja, a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, porquanto trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo. A decisão regional, que manteve a sentença, está em sintonia com a tese vinculante deste Tribunal Superior fixada no Tema 82 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos de seguinte teor: “Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível”. Frise-se que os fatos de distinção ora aventados pela reclamante, de que os tanques e galões de combustível que abasteciam as máquinas ficavam na superfície e precisavam ser conduzidos até às máquinas, não constam da sentença nem do acórdão regional, que, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve o indeferimento da aludida pretensão. Por outro lado, a reclamante também não opôs embargos de declaração requerendo o pronunciamento do Regional acerca desses supostos fatos. Incidência da Súmula 297 do TST. Ressalte-se que nem mesmo nas razões do recurso de revista tais fatos foram arguidos. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021154-50.2019.5.04.0203. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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