- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo Interno 0001569-49.2011.5.05.0531, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC de 2015, deixa-se de analisar a nulidade processual arguida pela parte reclamada, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento no aspecto. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. MERO ACOMPANHAMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 193 da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. MERO ACOMPANHAMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte firmou o entendimento de que o empregado que apenas acompanha o abastecimento do veículo, sem operar a bomba de combustível, não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, pois tal atividade não se encontra abarcada pelas hipóteses descritas na Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho. II. No caso vertente, o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pagamento de periculosidade, sob o fundamento de que deve prevalecer o laudo pericial, o qual constatou que o empregado permanecia em área de risco durante o abastecimento da máquina. Todavia, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante apenas acompanhava o abastecimento da máquina, que o abastecimento era feito pelo comboio que transportava combustíveis e lubrificantes e que tinha um funcionário para realizar o abastecimento. III. Desse modo, ao julgar procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, o Tribunal Regional proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência desta Corte acerca do tema. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001569-49.2011.5.05.0531. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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