- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Recurso de Revista 0020264-85.2022.5.04.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E O BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão recorrida, no sentido de serem inválidos o banco de horas e o regime compensatório semanal quando adotados de forma concomitante, contraria o entendimento desta Corte, estando caracterizada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Há entendimento nesta Corte no sentido de se admitir a implantação do acordo de compensação de jornada concomitante com o banco de horas (acordo de compensação anual), com a ressalva de ausência de prestação habitual de horas extras para os contratos de trabalho com vigência anterior à Lei 13.467/2017. Na situação dos autos, o contrato de trabalho é posterior à Lei 13.467/2017, de maneira que a prestação de horas extras não tem o condão de desnaturar o acordo de compensação de jornada e o banco de horas , na forma do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, regimes adotados de forma concomitante pelo recorrente. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XIII, faculta a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Por sua vez, o regime de banco de horas encontra previsão no art. 59, § 2º, da CLT, desde que fixado por norma coletiva e que as horas sejam compensadas num período máximo de um ano, conquanto não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias de trabalho. Repisa-se, o art. 59, § 2º, da CLT não veda a realização de horas extras habituais, inexistindo, pois, disposição legal ou normativa nesse sentido. O contrato de trabalho do autor está integralmente contido no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a qual acresceu a seguinte disposição no art. 59-B, parágrafo único, da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" . Nesse contexto, aplica-se à situação dos autos a aludida disposição legal. Dessa forma, com base no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação habitual de horas extras, por si só, não invalida, com relação aos contratos de trabalho totalmente contidos na vigência da Lei 13.467/2017, o acordo de compensação de jornadas e o banco de horas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020264-85.2022.5.04.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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