JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001219-18.2014.5.03.0109

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001219-18.2014.5.03.0109, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. 1 – O cálculo dos honorários advocatícios é feito sobre o valor líquido da condenação sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (cota parte do reclamante), nos termos da OJ nº 348 da SBDI-1 do TST; exclui-se a contribuição previdenciária patronal, conforme a jurisprudência da SBDI-1 do TST. 2 – Estando a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice no § 7º do artigo 896 da CLT, o que afasta a fundamentação jurídica expendida pela recorrente. 3 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PREVISÃO EM NORMA INTERNA E ANOTAÇÃO NA CTPS DA RECLAMANTE. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO POSTERIOR À CONTRATAÇÃO. 1 – O TRT entendeu que, por se tratar de parcelas de trato sucessivo, a prescrição incidente seria parcial. 2 – A conclusão do TRT está alinhada ao entendimento firmado por essa Corte Superior por meio da SDI-1, no sentido de que “(...) é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento da parcela anuênio quando instituída por regulamento interno da empresa e posteriormente disciplinada por norma coletiva que altera ou suprime a parcela, visto que já incorporada ao contrato de trabalho do empregado (...).” . 3 – Estando a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice no § 7º do artigo 896 da CLT, o que afasta a fundamentação jurídica expendida pela recorrente. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1 – Não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas a integração de direito previsto originalmente em norma interna do banco reclamado. 2 – Ademais, a hipótese dos autos é distinta daquela prevista na Súmula nº 277 do TST, já que não há debate sobre a ultratividade de norma coletiva. 3 – Conforme se extrai da decisão recorrida o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, registrou que: “ (...) na hipótese dos autos, percebe-se que o direito ao anuênio consta expressamente anotado na CTPS da Reclamante. É elementar, portanto, que tal vantagem, com a anotação na CTPS, passou à condição individual do contrato de trabalho da Reclamante, independentemente de constar ou não em norma coletiva, de modo que não poderia ser alterada unilateralmente, como procedeu o Banco. ”. 4 – Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula nº 126 do TST. 5 – Sob o enfoque de direito, tem-se que a decisão do TRT harmoniza-se com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, cujo entendimento é de que a previsão de pagamento de anuênios aos empregados do Banco do Brasil constitui norma integrante do contrato de trabalho dos empregados, cujo direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico, porque inicialmente prevista por regulamento interno. 6 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1 – O TRT entendeu que o pedido de reflexo das parcelas salariais deferidas nas contribuições previdenciárias devidas à entidade de previdência privada não se confunde com pedido de complementação de aposentadoria, de modo que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito da reclamante. 2 – Esta Corte tem entendido que compete à Justiça do Trabalho julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. 3 – Sinale-se que, corroborando o entendimento deste Tribunal Superior, o STF, quando do julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, fixou tese no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" . 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE DA CONTEC PARA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO VISANDO RESGUARDAR DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEITO LEGAL. ART. 896, § 1º-A, I E II, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – A tese jurídica deduzida no recurso de revista não se encontra prequestionada no trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte. 2 – Ademais, a recorrente não cuidou de indicar violação legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, tampouco divergência jurisprudencial. 3 – Inobservância dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º, I e II, da CLT. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROTESTO INTERRUPTIVO. OBJETO QUE NÃO CONTEMPLA O INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 – Com efeito, o trecho do acórdão recorrido reproduzido pela parte não trata da análise da configuração, ou não, de cargo de confiança no caso concreto, mas sobre o direito a anuênios e base de cálculo das horas extras. 3 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 – Com efeito, o trecho do acórdão recorrido reproduzido pela parte não trata da compensação do valor pago a título de gratificação de função com aqueles devidos pelo reconhecimento das horas extras, mas sobre o direito a anuênios e base de cálculo das horas extras. 3 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMPREGADA MULHER. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Do cotejo do excerto do acórdão do TRT reproduzido nas razões do recurso de revista, não se extrai a tese jurídica deduzida pela parte de que o intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT somente seria devido quando a empregada mulher não usufrui de intervalo intrajornada superior àqueles devido para o referido período de atividade. 2 – O TRT analisou a matéria sob a perspectiva de que o intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT não se confunde e nem se engloba no intervalo intrajornada para refeição e descanso previsto no art. 71 da CLT. 3 – Dito isso, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 1 – Não se discute norma coletiva em que se prevê a possibilidade de compensação entre horas extras devidas e gratificação paga por exercício de função comissionada. 2 – O TRT determinou a compensação entre o valor pago a título de gratificação de função pelo exercício do cargo de confiança descaracterizado em Juízo com as horas extras deferidas à reclamante sob o fundamento de identidade do caso com a tese firmada na OJ Transitória nº 70 da SDI-1 do TST. 3 – A conclusão do TRT está contrária ao entendimento firmado por essa Corte Superior consubstanciado na Súmula nº 109 que tem a seguinte redação: “O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.” 4 – Além disso, esta Corte tem entendido que a OJ Transitória n.º 70 da SBDI-1 não é extensível aos empregados de outras instituições financeiras, diante das peculiaridades contida nos julgados que lhe deram origem. 5 – Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGA MÊS A MÊS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE . 1 – Da análise do excerto do acórdão reproduzido pela parte, observa-se que decisão do TRT se alinha à jurisprudência desta Corte no sentido de que a gratificação semestral, quando paga mensalmente, tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras, incidindo na hipótese os termos da Súmula 264 do TST. 2 – Estando a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no § 7º do artigo 896 da CLT, o que afasta a fundamentação jurídica expendida pelo recorrente. 3 – Recurso de revista que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001219-18.2014.5.03.0109. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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