- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000461-58.2020.5.10.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO CONSIDERADOS INVÁLIDOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Inicialmente, impende ressaltar que não há falar em violação aos artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT, pois a questão não foi solucionada unicamente com base nas regras distribuição do ônus da prova, mas à luz do conjunto probatório dos autos, o qual indica a invalidade dos cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, consignou que “ A empresa juntou aos autos os cartões de ponto com horários de entrada e saída variáveis (fls. 269 e ss), cuja validade foi refutada pela parte autora, tanto na petição inicial como em réplica, sob o fundamento de não refletirem a real jornada por ela vivenciada. Diante de tal quadro, cabia ao reclamante demonstrar que os registros lançados nos cartões não refletem a real jornada cumprida. Desse ônus logrou o obreiro desincumbir-se a contento, como se pode extrair do teor dos depoimentos colhidos em instrução, dispensada a transcrição por este Relator, para se evitar repetições desnecessárias. A evidência de manipulação nos registros de frequência se assimila à hipótese de cartões de ponto com horários invariáveis, de que trata a Súmula 338, item III, do TST. A manipulação os torna ‘inválidos como meio de prova invertendo-se o ônus da prova relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir’. E, no caso, a reclamada não fez prova de que a jornada obreira era diversa daquela descrita na exordial. Ao contrário, como dito alhures, a prova testemunhal atestou, com pequenas variações, as alegações iniciais alusivas à jornada de trabalho. Desse modo, aplica-se ao caso o disposto pela Súmula 338, I, TST, devendo-se reconhecer a jornada indicada na exordial para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos legais, com os adicionais previstos pelas normas coletivas .” No que se refere à compensação de jornada, o TRT esclareceu ser “Inviável (...) acolher a tese de que o labor extraordinário foi compensado, uma vez não demonstrada a efetiva compensação. Registre-se que, afastada a validade das folhas de ponto, não há como prevalecer a prova quanto aos dias laborados e folgas concedidas. Em tal contexto, devido o pagamento dos domingos e feriados em dobro, na forma requerida em inicial, inclusive quanto aos adicionais devidos.” Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca das "diferenças de comissões - vendas a prazo - encargos financeiros" detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante possível violação do artigo 2º da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O entendimento no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho sufraga a tese de não ser lícito o desconto dos encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, neles incluída a taxa devida à administradora de cartão de crédito, por configurar transferência dos ônus oriundos do empreendimento ao empregado - salvo pactuação em sentido contrário, não verificada no caso dos autos. Há precedentes, inclusive da SDI-I. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000461-58.2020.5.10.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.