- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo 1001217-81.2022.5.02.0431, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA FIXADA A PARTIR DO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO (PROVAS DOCUMENTAL E ORAL). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a jornada de trabalho fixada pelas instâncias ordinárias deve ou não ser o parâmetro utilizado para o cálculo das horas extras deferidas, defendendo a ré a utilização tão somente dos horários consignados nos controles de frequência por ela apresentados. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, não desprezou os controles de frequência apresentados pela ré. Ao contrário, reputou-os admissíveis, mas assinalou que, diante dos demais elementos de convicção, houve a prestação de serviços sem o devido registro. Nesse sentido, considerou: “ havia ocasiões em que a autora executava atividades laborais, estando à disposição de seu empregador, sem o devido registro do ponto. Enfim, havia labor não anotado no cartão de ponto, que impactava diretamente no cômputo da efetiva jornada de trabalho, seja para fins de compensação, seja para pagamento oportuno. E como bem salientou o juízo sentenciante, o acervo probatório demonstra que o ponto era predominantemente anotado com correção refletindo a jornada cumprida, mas, eventualmente, havia labor nas condições relatadas pela testemunha da ré ”. 3. Nesse contexto, diante da procedência parcial do pedido de horas extras, verifica-se que a aferição das teses recursais antagônicas deduzidas pela ré, especialmente no sentido de que a jornada de trabalho da autoria estaria refletida tão somente nos controles de frequência por ela apresentados, desafiaria indispensável incursão no acervo fático-probatório, procedimento não admitido nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Registre-se que a matéria foi decidida à luz da prova produzida, inexistindo ofensa aos dispositivos que regem a distribuição subjetiva do ônus da prova. 5. Frise-se, ainda, que o pedido para aplicação da Súmula nº 340 do TST carece de interesse recursal porquanto o recurso ordinário interposto pela ré foi provido justamente neste aspecto. Agravo a que se nega provimento, no tema . INTERVALO INTRAJORNADA. TRECHO INSUFICIENTE REPRODUZIDO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A discussão sobre o intervalo intrajornada não se encontra adequadamente prequestionada no trecho do acórdão regional reproduzido pela ré nas razões do recurso de revista, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Registre-se que a única referência constante no trecho citado é no sentido de que, diferentemente do que acontece com as horas extras, o referido intervalo tem natureza indenizatória, aspecto acerca do qual inexiste interesse recursal por parte da ré. Agravo a que se nega provimento, no tema . APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação de multa por litigância de má-fé, é necessário o reconhecimento de conduta capaz de ensejar dano processual nos termos previstos no art. 793-B da CLT (art. 80 do CPC). 2. Contudo, no caso, não houve tal demonstração. A despeito dos óbices verificados que culminaram na improcedência do agravo, constata-se que a ré exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO PRÉVIA. EXCEÇÃO PREVISTA NA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, considerando as circunstâncias fáticas assentadas no acórdão regional, se é ou não devida a inclusão dos encargos financeiros na base de cálculo das comissões, 2. O Pleno do TST, na sessão de 24/02/2025, no julgamento dos processos RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 (publicados em 14/03/2025) - representativos para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) a seguinte tese vinculante: " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ". 3. No caso, o Tribunal Regional considerou que o procedimento adotado pela ré está “ em conformidade com o pactuado e com o disposto no art. 466 da CLT, que prevê que a comissão se torna exigível depois de ultimada a transação a que se refere, não configurando prejuízo ao empregado, que anuiu expressamente com as condições ajustadas na admissão de não inclusão (...) de juros e encargos financeiros (vide fls. 661)”. 4. Em tal contexto, assentada a premissa fática segundo a qual havia pactuação no sentido de que as comissões não incidiriam sobre os juros e demais encargos financeiros (premissa essa insuscetível de reexame nos termos da Súmula nº 126 do TST), o entendimento fixado pela Corte Regional amolda-se à tese firmada no julgamento do Tema 57 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Inviável, assim, o reconhecimento da transcendência do recurso de revista interposto pela autora, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no tema. PROVIMENTO. COMISSÕES. TROCA DE MERCADORIA, CANCELAMENTO OU NÃO FATURAMENTO DA VENDA. CRITÉRIO X FALTA DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nego provimento ao agravo quanto às vendas não faturadas, pois a Corte Regional consignou que o pagamento da comissão ocorria no mês seguinte, não havendo que se falar em falta de comissionamento, mas em pagamento no mês em que a venda foi faturada. 2. Quanto às vendas canceladas ou objeto de troca, entretanto, não se trata de mero critério de pagamento, mas estorno/falta de pagamento das comissões decorrentes da venda realizada e, no particular, o acórdão regional contrasta com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, motivo pelo qual deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista, na forma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 466 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se são devidas comissões ao empregado nas hipóteses em que há cancelamento da venda ou troca da mercadoria. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a venda é ultimada no momento em que o comprador anui com as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno de comissões em razão de evento futuro, como é o caso do inadimplemento, cancelamento da venda ou troca da mercadoria, porquanto os riscos da atividade devem ser suportados pelo empregador, não sendo possível transferi-los aos empregados. 3. Sob tal perspectiva, o Pleno do TST, na sessão de 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (cuja decisão foi publicada em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 65) a seguinte tese vinculante: " A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001217-81.2022.5.02.0431. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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