- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001163-31.2015.5.02.0447, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO POR IMPERATIVO LÓGICO JURÍDICO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Alega a reclamada que o abatimento dos valores pagos a título de horas extraordinárias já quitadas não pode ser limitado ao mês da apuração, devendo ser integral e aferido pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. No entanto, o Tribunal Regional consignou quando da apreciação dos embargos de declaração que “ não houve omissão, e sim adoção de entendimento com o qual a embargante não concorda e que impossibilita tanto a compensação como a dedução que ela pretende. A primeira, porque têm fundamentos fáticos e jurídicos distintos o adicional de hora de repouso e alimentação e as horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo interjornadas, de modo que as parcelas não se compensam por força do artigo 3º da Lei 5.811/72 como alega a embargante. A segunda, porque como o reclamante nunca foi remunerado pela supressão parcial do intervalo interjornadas, não há o que se deduzir do montante devido por tal supressão, seja pelo critério global da OJ 415 da SDI-1 do TST ou por qualquer outro critério .” Sendo assim, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser realizada com o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão de reforma do acórdão regional para excluir os honorários advocatícios assistenciais da condenação, ao argumento de que o reclamante não preenche os requisitos previstos em lei. O Regional consignou preenchidos os requisitos da Súmula 219 do TST, então vigente, uma vez que apresentou credencial sindical e declaração de hipossuficiência. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do §2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito em favor da parte a quem aproveite tal declaração. PARCELAS VINCENDAS. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate sobre a condenação em parcelas vincendas detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 323 do CPC, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de ser viável a condenação em parcelas futuras nas circunstâncias em que perdurar a situação de fato, conforme dispõe o art. 323 do CPC, a fim de evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. O fato de o pagamento estar condicionado à efetiva ocorrência de labor em condições que justificam a remuneração diferenciada não impede o deferimento das parcelas vincendas, na medida em que, sobrevindo modificação na situação fática, poderá o empregador pedir a revisão da decisão. Do contrário, o trabalhador, além de já haver sofrido lesão aos seus direitos trabalhistas em razão do descumprimento perpetrado pelo empregador, ainda estaria obrigado a ajuizar sucessivas demandas para buscar o cumprimento de obrigação laboral fundada numa mesma situação fática, embora relativa a período diverso. Essa circunstância configuraria afronta aos princípios da razoabilidade e da economia processual. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que a Lei 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispôs acerca do intervalo interjornadas, motivo pelo qual é aplicável o disposto no artigo 66 da CLT, o qual assegura ao empregado o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, e que, portanto, a ausência de concessão do intervalo interjornadas aos petroleiros enseja o pagamento das horas suprimidas como extras, nos termos da Súmula 110 e da então vigente Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-I, ambas do TST. Nesse sentido é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001163-31.2015.5.02.0447. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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