- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100091-55.2023.5.01.0482, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REFERENTE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL, ARGUÍDA EM CONTRAMINUTA. Ante os fundamentos apresentados no agravo, não há falar na aplicação da Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SUPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO NA NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. As aferições das alegações recursais quanto à supressão do repouso semanal e à referida indenização requeria novo exame do quadro fático delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão recorrido. O Regional consignou que a reclamada não observou a escala 14X21, prevista em instrumento normativo, e que não há nos autos nenhum acordo de compensação a autorizar a alteração daquele sistema de jornada, de modo que é devido o pagamento dos dias de repouso suprimido, circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Logo, ante as premissas fáticas traçadas no acórdão recorrido, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária, não há como constatar violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Ressalte-se, ainda, que o art. 7º da Lei 5.811/1972 tampouco guarda relação com a presente controvérsia, por fazer referência a regime de revezamento de oito horas, o que destoa do caso em discussão. Também não há falar em aderência ao Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, pois, em nenhum momento, o Regional declarou a invalidade da norma coletiva e apenas constatou a inexistência de previsão normativa a embasar o suposto acordo de compensação de folgas alegado pela ré. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PARCELAS VINCENDAS. O entendimento do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é possível a condenação das horas extras em parcelas vincendas, pois não seria razoável permitir o ajuizamento de sucessivas reclamações trabalhistas, pelos empregados, para postular parcelas vincendas decorrentes de mesma situação jurídica, que já foi objeto de julgamento e condenação em juízo. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100091-55.2023.5.01.0482. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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