- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 20/08/2025
TST – Agravo 0011461-86.2017.5.03.0026, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 20/08/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PETROLEIRO. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. PARCELAS VINCENDAS. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. PARCELAS VINCENDAS. Demonstrada possível ofensa ao artigo 323 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. PARCELAS VINCENDAS. ART. 323 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao apelo do Autor para condenar a Reclamada ao pagamento, como extra, das horas suprimidas do intervalo interjornadas de 11 horas em prejuízo ao descanso semanal a cada sete dias de labor consecutivos, quando da mudança de turnos, conforme se apurar em liquidação, parcelas vencidas, uma vez que não comprovada a permanência da irregularidade após o ajuizamento da presente ação . Em sede de embargos de declaração pontuou que “constou a ausência de prova acerca da permanência das irregularidades na empresa quanto à supressão do descanso interjornadas após o ajuizamento da ação pelo reclamante”. 2. A SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC/2015, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Não seria lógico e atentaria, inclusive, contra o princípio da economia processual, exigir-se do empregado o ajuizamento periódico de outras reclamações para pleitear parcelas vincendas decorrentes da mesma causa petendi . 3. O Tribunal Regional, ao afastar da condenação o pagamento das parcelas vincendas, violou o artigo 323 do CPC/2015. Transcendência política caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011461-86.2017.5.03.0026. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 20/08/2025.)
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