JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000021-82.2022.5.21.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000021-82.2022.5.21.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SEARA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINARIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA SEM AS CLÁUSULAS GERAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, verifica-se que a parte reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem, sob o fundamento de que não foram anexadas, mesmo após intimação da parte para regularizar a situação, as condições gerais da apólice, tornando impossível a análise da garantia como um todo. Essa circunstância, de fato, invalida a garantia substitutiva apresentada, nos termos do disposto nos arts. 5º, I, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. CÂMARA FRIA. ENTRADA DE 20 A 25 VEZES POR DIA. PERMANÊNCIA DE ENTRE 10 A 15 MINUTOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TEMA 80 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre a condenação em adicional de insalubridade quando o labor é exercido em câmara fria sem uso de EPI, independentemente do tempo de exposição, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. No caso , o Tribunal Regional concluiu que o reclamante não faz jus ao intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, sob o fundamento de que o labor dentro do interior de câmara fria não se deu de forma contínua, mesmo tendo registrado as seguintes premissas: a) a quantidade de entregas realizadas pelo obreiro variavam de 20 a 25 por dia; b) o trabalho do reclamante consistia em dirigir o caminhão, acessar o compartimento frigorífico do veículo utilizado, a fim de separar os itens a serem descarregados e entregá-los ao seu ajudante, que era responsável por transportá-los até o local designado pelo cliente; c) “essa operação tinha tempo de duração variável, conforme a quantidade dos itens a serem entregues, durando, cerca de 10 a 15 minutos em cada um” . Não houve registro pelo TRT de entrega de equipamentos de proteção individual pelo empregador capazes de eliminar o agente insalubre. O Tribunal Pleno do TST, ao apreciar o processo RRAg - 0010702-77.2023.5.03.0167 , correspondente ao Tema 80 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual.” . Igualmente, a jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os obreiros que realizam atividade no interior de câmaras frias, a questão acerca do tempo de exposição não é o fator determinante para deferir ou não o adicional de insalubridade, porém o contato com o agente insalubre, porquanto a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, do Ministério do Trabalho e Emprego, não estipula limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Nesses casos, a exposição ao frio é examinada de forma qualitativa e não quantitativa, acerca de cada entrada na câmara fria, conforme aplicação da recomendação prevista na Súmula 47 do TST, segundo a qual "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" . Precedentes. Quanto ao intervalo para recuperação térmica, acrescente-se que jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, para deferimento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000021-82.2022.5.21.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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