- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011797-47.2017.5.15.0094, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Somente foram renovados no agravo os temas do intervalo para recuperação térmica e da multa aplicada pelo TRT, o que configura aceitação tácita da decisão monocrática quanto aos demais temas. TEMAS DO RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO FRIO DE MANEIRA INTERMITENTE. DESNECESSIDADE DE ATIVIDADE ININTERRUPTA POR MAIS DE 1H40. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS NO TRT. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista, julgando-se prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema do intervalo para recuperação térmica e não se reconhecendo a transcendência quanto ao tema da multa. Constatado o equívoco na decisão monocrática quanto aos dois temas. Agravo provido para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO FRIO DE MANEIRA INTERMITENTE. DESNECESSIDADE DE ATIVIDADE ININTERRUPTA POR MAIS DE 1H40. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do TST. Nos termos do art. 253 da CLT, “para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo ”. A Súmula nº 438 do TST dispõe que “o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT”. A tese vinculante do Tema 80 da Tabela de IRR é no seguinte sentido: “O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual.” O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que, para deferimento do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT, é desnecessário que o trabalhador permaneça de forma ininterrupta por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente. A concepção da continuidade do trabalho se refere à execução da atividade, e não necessariamente à permanência sem pausas no ambiente frio. A jurisprudência aplica nessa matéria do intervalo para recuperação térmica pela exposição ao agente insalubre “frio” a mesma tese da longeva Súmula 47 do TST: “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.” No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, está claro que o reclamante entrava em câmara fria no curso da jornada. O TRT não reconheceu o direito ao intervalo para recuperação térmica sob o fundamento de que seria necessário o trabalho contínuo por mais de 1h40, o que não foi demonstrado. Nesse caso, é devido o pagamento de horas extras ante a não concessão do intervalo pra recuperação térmica. Recurso de revista a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS NO TRT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Contra o acórdão de recurso ordinário foram opostos embargos de declaração alegando a omissão do TRT no tema do acúmulo de função quanto à confissão da reclamada e às provas produzidas sobre a existência do quadro de carreira e das atividades aplicáveis aos cargos. Também foi alegada omissão no tema do intervalo para recuperação térmica quanto à confissão da reclamada de permanência do trabalhador em câmara fria. Efetivamente nenhuma dessas questões constou no acórdão de recurso ordinário. E no acórdão de embargos de declaração o TRT prestou os esclarecimentos. A conclusão do TRT pela improcedência das alegações apresentadas nos embargos de declaração não se confunde com intuito manifestamente protelatório da parte, o qual não foi demonstrado de maneira inequívoca no caso concreto. Ressalte-se que no TST está sendo dado provimento ao RR no tema do intervalo para recuperação térmica, que foi objeto dos embargos de declaração no TRT, o que reforça a compreensão de que o reclamante não litigou de má-fé na Corte regional, mas apenas buscou obter o prequestionamento o mais abrangente possível para possibilitar a reforma do acórdão recorrido. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011797-47.2017.5.15.0094. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.