- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010749-97.2021.5.18.0104, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial e na prova oral, concluiu que a reclamante não gozava regularmente do intervalo para recuperação térmica. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal, no sentido de que os EPIs fornecidos elidiam o agente frio, que a reclamante não laborava em câmaras frias e que o tempo de exposição ao agente insalubre seria eventual e / ou por tempo reduzido, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TEMA 80 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Dado que as questões avaliadas nos autos demonstram a concessão irregular do intervalo para a recuperação térmica, a controvérsia não comporta maiores debates, pois o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 80 ( HYPERLINK "https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010702-77.2023.5.03.0167/3" \l "7a8be58" RRAg - 0010702-77.2023.5.03.0167) firmou a seguinte tese: “ O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual ”. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, fica afastada a possibilidade de provimento do recurso de revista, incidindo o óbice da Súmula nº 333 desta Corte. 3. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Verifica-se que nos períodos não abarcados pelo ACT 2019/2020 havia prorrogação de jornada em atividade insalubre sem autorização das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, em violação ao art. 60 da CLT. Dessa forma, inválido o banco de horas adotado nos referidos períodos, sendo, portanto, consequência lógica a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, nos moldes estabelecidos pelo Tribunal a quo . Por outro lado, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal de que todas as horas extras prestadas foram pagas ou compensadas, que o banco de horas atende aos requisitos legais, que os EPIs elidiam totalmente o agente insalubre, de modo a ser desnecessária a autorização ministerial para a prorrogação de jornada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A indicação de violação do art. 304, I, do Provimento Geral Consolidado do TRT18 não impulsiona o conhecimento da revista, conforme previsão do art. 896, “c”, da CLT. De outra volta, o aresto trazido a confronto é inespecífico, à luz da Súmula nº 296 do TST, visto adotar tese genérica acerca do valor arbitrado para o pagamento de honorários periciais sem fazer menção a qualquer elemento fático registrado nos presentes autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010749-97.2021.5.18.0104. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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