- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020081-18.2021.5.04.0124, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. IN 40 DO TST. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A insurgência da reclamada acerca da pretensão de equiparação à Fazenda Pública carece de interesse recursal na medida em que o juízo de origem já concedeu referida equiparação, sendo que a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional. A pesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate recursal sobre o grau do adicional de insalubridade. Consta do acórdão regional que “ a Reclamante tratava de todo tipo de patologia, habitualmente tinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas tais como, HIV, tuberculose, sífilis, hepatites, meningites, bactérias multirresistentes e Covid-19 (entre outubro de 2020 a dezembro/2020 um caso confirmado). Tinha incidências de atender pacientes desconhecendo que são portadores de doenças infectocontagiosas. Manuseava objetos de uso pessoal desses pacientes, instrumentos e materiais hospitalares não previamente esterilizados”. O Regional concluiu ter a reclamante direito ao grau máximo do adicional de insalubridade, pois ainda que não houvesse contato com pacientes em isolamento, ficou demonstrado o contato habitual com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, o que se mostra extremamente prejudicial a sua saúde, especialmente em época da pandemia provocada pela Covid 19. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o contato com agentes biológicos infectocontagiosos de forma habitual tem o condão de ensejar o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que as atividades realizadas não sejam em áreas de isolamento. Precedentes. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. IN 40 DO TST. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO REGULAMENTO DE PESSOAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional determinou o salário básico da reclamante como base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a previsão expressa contida no Regulamento de Pessoal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020081-18.2021.5.04.0124. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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