JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010269-41.2018.5.18.0261

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010269-41.2018.5.18.0261, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TRABALHADOR RURAL. INTERVALOS PREVISTOS NA NR-31 DO MTE. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 72 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver possível ofensa ao artigo o 7º, inciso XXVI , da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO RURAL. PAUSAS (NR-31, SUBITEM 31.8.8). PGRTR E NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE DE CLÁUSULA QUE FIXA DUAS PAUSAS DIÁRIAS DE 15 MINUTOS. TEMA-RG 1046. DECISÃO RECENTE DA SÉTIMA TURMA NO MESMO SENTIDO. I. O subitem 31.8.8 da NR 31 estabelece que o empregador é responsável pela elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR) – que substituiu, a partir de 27/10/2021 o PGSSMATR –, documento técnico formal em que são definidas a quantidade e a duração das pausas. Nesse contexto, se a norma autoriza que o empregador estabeleça, com amparo em parecer técnico ergonômico, a quantidade e a duração das pausas, com maior razão o sindicato pode negociá-las em norma coletiva, ainda que em parâmetros distintos daqueles fixados agora em precedente qualificado do TST. III. Por outro lado, a tese fixada no Tema Repetitivo 245 visa sanar lacuna e insegurança jurídica decorrentes de inúmeros casos em que o empregador rural deixa de elaborar o PGRTR ou em que não há norma coletiva regulando o sistema de pausas. O IRR 245 não adentra, todavia, na margem de adaptabilidade conferida pela própria NR-31 ao empregador que elabora regularmente o PGRTR e, por extensão, à estipulação das pausas para descanso por regular negociação coletiva. IV. Não merece reparos, portanto, o acórdão regional, que, ante a invocação do Tema de Repercussão Geral 1046, considerou válida a norma coletiva que regulamentou a concessão das pausas previstas na NR-31, à razão de “ duas pausas diárias de 15 minutos cada, a serem concedidas preferencialmente às 9h e às 14h ” (Nesse sentido, decisão recente desta Sétima Turma: RRAg-10802-28.2018.5.15.0117, DEJT de 12/9/2025). V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010269-41.2018.5.18.0261. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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