JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010782-51.2020.5.03.0036

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010782-51.2020.5.03.0036, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/10/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 0002. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. MODULAÇÃO. EFEITO SOBRE PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A t ese recursal, no sentido de que a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, pela alteração de divisor, deveria se limitar a novembro de 2016, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, conforme julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138. Constou expressamente na decisão proferida em sede de embargos de declaração no mencionado incidente, que: “nos casos em que foi mantida a aplicação da Súmula nº 124 do TST, porque já proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, é evidente que o divisor estabelecido alcançará tanto as parcelas vencidas como as vincendas, seja a ação individual ou coletiva. A decisão embargada não fez distinção sobre esse aspecto justamente porque não havia o que distinguir. As parcelas vincendas seguirão, sempre, os mesmos parâmetros definidos na condenação para as parcelas vencidas.” Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010782-51.2020.5.03.0036. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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