JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000759-93.2018.5.05.0025

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000759-93.2018.5.05.0025, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PETENSÃO DE EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO MENSAL. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que, a gratificação mensal " possui natureza salarial e era paga com habitualidade" , bem como que a forma de cálculo da referida parcela " encontra-se definida no Manual de Procedimentos do embargante, tendo o reclamante extraído os valores das folhas de pagamento elaboradas pelo próprio banco.". Já o executado, ora recorrente, busca dar interpretação diversa ao título executivo ao requerer a exclusão da gratificação mensal da base de cálculo das horas extras ou, subsidiariamente, a alteração da forma de cálculo da referida parcela, não demonstrando inequívoca dissonância entre o acórdão impugnado e a decisão exequenda. Dessa forma, incide sobre o caso dos autos o disposto na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, aplicável, de forma analógica. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA NOVA REDAÇÃO DO ITEM I DA SÚMULA 124 DO TST. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que na sentença transitada em julgado foi determinada apenas a aplicação do entendimento consignado no item I da Súmula 124 do TST. A respeito do tema, ao julgar o IRR- 849-83.2013.5.03.0138 (Tema 2 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese: "(...) 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente; (...) fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, ‘a’, da Instrução Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias .". Ante a fixação da tese pelo Tribunal Pleno do TST, a Súmula 124 do TST passou a vigorar com a seguinte redação: " BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o s eu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016." . Diante desse quadro, constata-se que o acolhimento da pretensão do executado, fundada na premissa fática de que a hipótese dos autos se amolda à nova redação do item I da Súmula 124 do TST, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas, tendo em vista que não há, no acórdão regional, registro de premissas fáticas indispensáveis à solução da controvérsia (a existência ou não de decisão de mérito sobre o tema, proferida entre 27/9/2012 e 21/11/2016; ou a existência ou não de sentença condenatória transitada em julgado silente quanto ao divisor para cálculo das horas extras). Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXO DE HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Afasto a alegação de violação ao inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República por ausência de pertinência temática. Já quanto à alegação de violação ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República, registre-se que a violação dos limites impostos pela coisa julgada deve ser clara e óbvia. No caso dos autos o Tribunal Regional consignou expressamente que "o acórdão lavrado na fase conhecimento fixou expressamente o percentual de 42,85% para o cálculo do RSR decorrente das horas extras". Não se evidencia dissonância entre a decisão recorrida e o título executivo. Incólume, portanto, o dispositivo constitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifico que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do artigo 896, § 2º, da CLT (" Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. "), uma vez que o executado, nas razões do referido apelo não indica violação a norma constitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000759-93.2018.5.05.0025. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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