- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001323-47.2011.5.09.0012, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. CERTIFICADO DIGITAL “DOCUSIGN” – AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA – LEI Nº 11.419/2006 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2007 DO TST. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. Conforme dispõe o artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, documentos eletrônicos são considerados válidos para todos os fins legais desde que cumpram os requisitos de comprovação da autoria e integridade. O § 2º do referido artigo autoriza a utilização de outros meios de comprovação, inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que haja expressa aceitação das partes ou da pessoa a quem o documento for oposto. No presente caso, o argumento da parte a respeito da MP 2.200-2/2001 evidencia-se frágil e insuficiente, pois não há nos autos qualquer manifestação ou aceitação expressa da parte contrária ou do juízo acerca da validade da assinatura eletrônica realizada por meio do “DocuSign”, plataforma que utiliza certificados e mecanismos que não são emitidos pela ICP-Brasil, não se enquadrando, portanto, no padrão legalmente reconhecido para a assinatura digital no âmbito do Processo do Trabalho, observados os termos Lei nº 11.419/2006 e da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST. Nesse contexto, consoante exegese da Súmula nº 383 desta Corte, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001323-47.2011.5.09.0012. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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