- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo 0000117-71.2024.5.09.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSENTES O CERTIFICADO DIGITAL E A INDICAÇÃO DA CHAVE, DO CERTIFICADO E/OU DADOS DE AUTENTICIDADE. LEI 11.419/06 REGULAMENTADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 30/2007 DO TST. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. INTIMADA A PARTE PARA SANAR O VÍCIO. PERMANÊNCIA DA IRREGULARIDADE. NÃO DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA 1. Trata-se de recurso interposto em face de decisão que não admitiu o recurso de revista diante do não atendimento do requisito extrínseco de admissibilidade relativo à representação processual. 2. Na hipótese, restou consignado pelo Tribunal Regional que, “ tanto o substabelecimento juntado aos autos pela reclamada, que confere poderes ao advogado subscritor do recurso de revista, Dr. Carlos Eduardo da Silva Souza, OAB/PE 28.733 (Id 843a048), quanto a procuração outorgada ao advogado substabelecente (Id 843a048), foram assinados digitalmente com uso da plataforma SEI, mas as assinaturas digitais não estão baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, além de não conterem indicação da chave, do certificado e/ou dados de autenticação ” (arts. 1º, § 2º, III, alíneas “a” e “b”, da Lei 11.419/06 e 4º, I, da Instrução Normativa 30/2007 do TST). 3. Intimada a parte para regularizar a representação processual, a teor do art. 76, caput e § 2º, I, do CPC/2015 e da Súmula 383, II, do TST, “ apresenta pretensão de reconsideração do despacho e pedido sucessivo de dilação de prazo ”. Nesse passo, em juízo de admissibilidade, o Tribunal Regional denegou seguimento do recurso de revista, sob o fundamento de que “já concedido o prazo para tanto, consoante o artigo 76, caput, do CPC”. 4. Diante do descumprimento de determinação de regularização, verifica-se que o advogado que subscreveu digitalmente o recurso de revista não possui poderes para representar a parte recorrente, uma vez que não há nos autos procuração válida, nos termos dos arts. 1º, § 2º, III, alíneas “a” e “b”, da Lei 11.419/06 e 4º, I, da Instrução Normativa 30/2007 do TST. 5. Logo, a decisão agravada mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa ou em subversão do devido processo legal, pois, embora assegurado o exercício dessas prerrogativas constitucionais, os litigantes devem fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. Ileso o art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000117-71.2024.5.09.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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