JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000826-70.2023.5.09.0672

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000826-70.2023.5.09.0672, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO ASSINADO POR ADVOGADO SEM MANDATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE VALIDAR A ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do que determina o art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006, a assinatura eletrônica está condicionada a “ assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ”. No presente caso, o instrumento de procuração colacionado às fls. 12.995, o qual confere poderes para o advogado, foi assinado eletronicamente, sem constar da documentação juntada com a referida procuração nenhum dado que identifique a validade da assinatura ou que autentique o instrumento de mandato, tais como indicação da chave, do certificado e/ou dados de autenticação. Nesse contexto, a ausência de assinatura válida no instrumento de mandato juntado às fls. 12.995 acarreta a inexistência de poderes do advogado subscritor do substabelecimento colacionado às fls. 13.002 para atuar em nome da parte, e, consequentemente, acarreta inexistência de poderes do advogado substabelecido, ora subscritor do recurso de revista. Assim, ao denegar seguimento ao recurso de revista, o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com a legislação pertinente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000826-70.2023.5.09.0672. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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