JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000377-36.2020.5.10.0011

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000377-36.2020.5.10.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL COLETIVA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. SUSPENSÃO MOMENTÂNEA DE CONCESSÃO AOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PANDEMIA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL DA CAUSA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL COLETIVA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. SUSPENSÃO MOMENTÂNEA DE CONCESSÃO AOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PANDEMIA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL DA CAUSA CONSTATADA . Pela dicção do artigo 143, capu t e § 1º, da CLT, a conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia constitui faculdade do empregado, bastando para o exercício desse direito que o trabalhador o requeira até 15 (quinze) dias antes do término do seu período aquisitivo. Nesse ensejo, atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, a determinação contida no Ofício Circular nº 13663385/2020, exarado pela Presidência da ECT em 06/04/2020, que, ao versar sobre o disposto no artigo 8º da Medida Provisória nº 927/2020, que, no restrito prazo de sua vigência, condicionou a concessão do abono pecuniário à concordância do empregador, estendeu sua aplicabilidade, a fim de considerar autorizado o cancelamento de todos os pedidos de abono pecuniário de férias já regularmente formalizados por seus trabalhadores, em período anterior, sob a regência da legislação pertinente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000377-36.2020.5.10.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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