- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo 0000400-48.2015.5.05.0511, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ART. 879, § 2.º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT. 1. A legislação em relação ao momento para a impugnação dos cálculos de liquidação é de que, “ elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão ” (art. 879, § 2º, da CLT). Nestes termos, a jurisprudência desta Corte tem entendido a necessidade da análise da adequação dos fatos à legislação infraconstitucional, o que, por conseguinte, impede o processamento do recurso de revista na fase de execução, a teor do que dispõe à Súmula 266/TST. Precedentes. 2. Do trecho transcrito nas razões do recurso de revista, o Tribunal Regional consignou que o momento para impugnar os cálculos de liquidação é imediatamente após sua elaboração, quando o Juízo intima as partes especificamente para esse fim e, na hipótese, a impugnação do executado estaria preclusa. 3. Nesse passo, ainda que se pudesse cogitar de violação constitucional (art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República), esta seria de forma reflexa, indireta, o que não viabilizaria o recurso de revista. Logo, a discussão acerca da ocorrência de preclusão quanto à manifestação dos cálculos de liquidação possui natureza infraconstitucional (arts. 879, § 2º, e 884, § 1º, da CLT), a teor do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000400-48.2015.5.05.0511. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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