JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100680-20.2022.5.01.0082

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Recurso de Revista 0100680-20.2022.5.01.0082, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. COMPATIBILIDADE. INCREMENTO SALARIAL INDEVIDO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. MATÉRIA PACIFICADA EM RAZÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE CORRESPONDENTE AO TEMA N° 128 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido incremento salarial por acúmulo das funções de motorista e cobrador. 2. O Tribunal Regional adotou entendimento segundo o qual, considerando aspectos relacionados à saúde do trabalhador e de terceiros, não se deve admitir o acúmulo das funções de motorista e cobrador, razão pela qual condenou a ré ao pagamento de acréscimo salarial no importe de 10% do piso salarial do cobrador com os reflexos legais. Nessa linha, destacou que “ tal acúmulo de função desviará a atenção e a concentração do obreiro, o que poderá expor a sua vida, a dos usuários e a de pedestres. Isto porque o foco do seu trabalho será desviado para outra atividade de muita responsabilidade - o manuseio de dinheiro, tendo que contar e passar o troco certo”. 3. Não obstante, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior haja vista que o Tribunal Pleno, no julgamento do RR-0100221-76.2021.5.01.0074, publicado no DEJT em 09/05/2025, correspondente ao Tema 128 da Tabela Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese vinculante segundo a qual “ o exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial ”. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100680-20.2022.5.01.0082. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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