- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 0100949-28.2021.5.01.0039, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO E COBRADOR. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do RR-0100221-76.2021.5.01.0074, em sede de representativo de controvérsia (Tema nº 128), reafirmou a jurisprudência para fixar a tese vinculante de que o exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial, por se tratar de atividades compatíveis com o contrato de trabalho. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de funções, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, reconhecendo a compatibilidade entre as atribuições de motorista e cobrador. 3. No agravo em exame, portanto, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100949-28.2021.5.01.0039. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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