JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000752-97.2012.5.09.0026

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000752-97.2012.5.09.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA RMNR. TESE VINCULANTE DO STF NO RE 1.251.927/RN. DECISÃO SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. CASO EM QUE A DECISÃO EXEQUENDA TRANSITOU EM JULGADO ANTES DA DECISÃO DO STF NO RE 1.251.927/RN. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso, é incontroverso que, no título executivo judicial, foi reconhecido o direito do reclamante ao pagamento das diferenças de Complemento da RMNR (parcela de trato sucessivo), por se entender que não poderiam ter sido excluídos os adicionais de periculosidade, de trabalho noturno e de hora de repouso e alimentação do cálculo dessa parcela. Registre-se, inicialmente, que a tese vinculante firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de IRR) foi superada, sem modulação de efeitos, ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE-1.251.927/RN. No julgamento do RE 1.251.927/RN, com repercussão geral, o STF decidiu pela validade da metodologia de cálculo aplicada pela Petrobrás na apuração do valor para o pagamento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR. Todavia, não foram modulados os efeitos da referida decisão para alcançar as decisões nas quais já se operou a coisa julgada. Além disso, no julgamento do RE 611.503/SP (Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral - Desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil), o STF fixou a seguinte tese : "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda". Verifica-se, portanto, que a desconstituição do título executivo judicial pressupõe julgamento do STF anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, conforme o item "c" da tese acima referida. No caso, conforme assentado na decisão monocrática agravada, o acórdão exequendo transitou em julgado antes da decisão proferida pelo STF no RE 1.251.927/RN, razão por que o título exequendo permanece hígido, sob pena de violação à coisa julgada. Julgados. Esse entendimento também se ajusta à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 733 da tabela de repercussão geral: " A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000752-97.2012.5.09.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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