- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000732-12.2017.5.11.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. PREJUÍZO NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Quanto ao “cerceamento de defesa” , não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, muito embora a produção de provas seja um direito valioso da parte, a fim de comprovar a verdade dos fatos alegados, o respectivo requerimento não corresponde a um direito irrecusável quando desprovido de utilidade ou necessidade. Julgados. III. Ademais, a Corte Regional consignou que, durante a elaboração do laudo, o perito não mencionou a necessidade de apresentação dos documentos solicitados e não relatou qualquer empecilho em sua análise técnica motivado pela ausência da documentação requerida. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA . ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No que concerne ao “dano moral” , verifica-se, em melhor análise, que há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando, assim, a manifestação acerca da transcendência. III. Isso porque, o Tribunal Regional concluiu pela inexistência do nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e a atividade laboral desenvolvida, após analisar os elementos fáticos e probatórios dos autos. Para se alcançar solução diversa da encontrada, seria necessário o reexame de fatos e provas, o qual é obstaculizado pela Súmula nº 126 do TST. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável manifestação acerca da transcendência. Transcendência não analisada. V. Agravo interno de que se conhece a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000732-12.2017.5.11.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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