- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo Interno 0001209-27.2017.5.05.0492, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, pois o Tribunal a quo examinou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia relativa à prova pericial, registrando no acórdão regional que “quanto ao laudo pericial, foi expressamente asseverado que o perito respondeu aos quesitos formulados, bem como, que o laudo estava isento de contradições e que o Autor não logrou infirmá-lo por outra prova. Com efeito, não foi realizado o interrogatório das partes e nem produzida prova testemunhal” , que “ não tem razão quando sustenta omissão quanto a ‘provas existentes nos autos que infirmam categoricamente a conclusão da perícia judicial’” , que “ tratando-se de doença ocupacional, e havendo perícia nos autos, não prospera a tentativa do autor de desacreditar o laudo com amparo em prova emprestada e, muito menos, com supostas divergências em relação ao laudo apresentado pelo assistente técnico da reclamada” , e que “o médico fez a anamnese do Reclamante e levou em consideração as atividades por ele realizadas pelo seu próprio relato. Diante da ausência de controvérsia quanto as atividades desempenhadas, a visita ao local de trabalho não era imprescindível para o deslinde do feito.” (fls. 2.591/2.592 - Visualização Todos PDF). Nesse cenário, examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de nulidade processual. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PROVA PERICIAL. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas “prova pericial” e “indenização por danos morais. doença ocupacional”, pois há óbice processual (incidência da Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso vertente, a Corte de origem registrou que a parte reclamante não logrou infirmar a prova pericial e que não restou comprovada a incapacidade tampouco o nexo causal com o labor, razão pela qual manteve a improcedência dos pedidos de danos morais e materiais. Tal fático é inalterável nesta seara recursal, já que, para se chegar à conclusão diversa, seria imprescindível reanalisar os fatos e provas constantes do processo, o que não é permitido no âmbito desta Corte Superior, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001209-27.2017.5.05.0492. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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