- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo Interno 0000790-31.2018.5.17.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Quanto à nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. II. O Tribunal Regional emitiu tese explícita sobre a rejeição do pedido de homologação do acordo extrajudicial juntado pelas partes, não subsistindo a alegação de omissão no julgado. Constata-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte com o decidido pela Corte de origem. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PREVALÊNCIA DA LIVRE VONTADE DAS PARTES. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “homologação de acordo extrajudicial” oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 855-B, caput, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PREVALÊNCIA DA LIVRE VONTADE DAS PARTES. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Para que o acordo extrajudicial seja válido, portanto, determina-se no art. 104 do Código Civil que é preciso a existência de agente capaz; de objeto lícito, possível, determinado ou determinável e de forma prescrita ou não defesa em lei. II. O Tribunal Regional manteve a decisão pela qual se rejeitou o pedido de homologação do acordo extrajudicial, sob o fundamento de que “não é possível verificar se o objeto do acordo é matéria de ordem pública, de natureza indisponível, e muito menos se o objeto é lícito” . III. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que, observados os requisitos dos arts. 855-B da CLT e 104 do Código Civil e não havendo notícia de vício de vontade, fraude, coação, ou qualquer outro defeito apto a macular o negócio jurídico realizado, deve ser atendida a livre vontade das partes e homologado o acordo extrajudicial, nos termos em que pactuado, inclusive com cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho e/ou renúncia a direitos trabalhistas, sob pena de ofensa à legalidade e ao ato jurídico perfeito. IV. Os fundamentos utilizados no acórdão regional para se chegar a sua conclusão, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, não se inserem na alçada de atuação do Poder Judiciário em sede de jurisdição voluntária, visto que esta estaria restrita à certificação da inexistência de vício de vontade e/ou do descumprimento dos requisitos legais. V. A conclusão pela rejeição da homologação não está relacionada com a validação extrínseca do negócio jurídico, mas com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário em procedimento administrativo, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000790-31.2018.5.17.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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