- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001335-35.2017.5.02.0204, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE PREVEJA O FORNECIMENTO DA CESTA BÁSICA E À INSCRIÇÃO NO PAT. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema “nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional” oferece transcendência, e diante de possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE PREVEJA O FORNECIMENTO DA CESTA BÁSICA E À INSCRIÇÃO NO PAT. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do TST. III . No caso vertente, verifica-se que, de fato, o Tribunal Regional não se manifestou quanto à “existência de norma coletiva que preveja o fornecimento da cesta básica” e à “inscrição no PAT”. IV . A manifestação acerca dessas questões mostra-se relevante, haja vista que, via de regra, os benefícios pagos de forma habitual integram a remuneração para todos os efeitos legais, conforme Súmula nº 241 do TST e art. 458 da CLT, porém eventual previsão de natureza indenizatória em norma coletiva ou mesmo a inscrição no PAT são capazes de, em tese, afastar a mencionada integração (Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST). V . Dada a ausência de manifestação acerca de matérias relevantes, tem-se por violado o art. 93, IX, da Constituição da República. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001335-35.2017.5.02.0204. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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