- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo Interno 0011810-96.2017.5.03.0056, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA PLR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE DESVINCULA A PLR DAS DEMAIS VERBAS. NECESSIDAE DE ANÁLISE DA NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Diante da possível violação do art. 489, §1º, do CPC de 2015, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA PLR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE DESVINCULA A PLR DAS DEMAIS VERBAS. NECESSIDAE DE ANÁLISE DA NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do TST. II. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve omissão na decisão regional proferida em sede de embargos de declaração, especificamente quanto ao seguinte ponto: se norma coletiva específica tinha previsão de que a participação nos lucros e resultados seria parcela desvinculada de qualquer parcela salarial ou indenizatória, No caso vertente, verifica-se que, embora a parte reclamada interposto embargos de declaração para que houvesse manifestação quanto à tal questão, o Tribunal Regional não se manifestou, deixando de analisar a matéria à luz das normas coletivas. Cuida-se, portanto, de fato relevante e o esclarecimento do Tribunal a quo sobre essa questão pode influir no resultado da lide. III. Nesse contexto, configura-se a negativa de prestação jurisdicional e impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 489, §1º, do CPC de 2015. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011810-96.2017.5.03.0056. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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