- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo Interno 1000086-96.2014.5.02.0384, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. TEMAS APRECIADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITES DA LIDE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LICENÇA-PRÊMIO E APIP. NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 3. LIMITES DA LIDE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. 4. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LICENÇA-PRÊMIO E APIP. I. Prejudicada a análise dos temas, em razão do provimento do agravo interno com relação ao tema “ nulidade por negativa de prestação jurisdicional ”. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITES DA LIDE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LICENÇA-PRÊMIO E APIP. NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC de 2015 ou do art. 93, IX, da Constituição da República. II . No caso vertente, a parte reclamante requereu a manifestação do Tribunal Regional sobre o pagamento de horas extraordinárias pela parte reclamada, com divisor diverso da condenação, o que resultaria em diferenças a serem apuradas e requereu, ainda, a manifestação do Tribunal Regional sobre o conceito de RB, que apesar de não prever horas extraordinárias, abrange verbas salariais não eventuais, o que incluiria as horas extraordinárias habituais, caso dos autos. III . Cuida-se de fatos relevantes e os esclarecimentos do Tribunal a quo sobre essas questões podem influir no resultado da lide. IV . Nesse contexto, configura-se a negativa de prestação jurisdicional e impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000086-96.2014.5.02.0384. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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