- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000227-68.2018.5.02.0031, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA ANALISADA. DECISÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMA INTERNA PROIBINDO O EXERCÍCIO. DETERMINAÇÃO DO EXERCÍCIO PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 242 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “parcelas vincendas” oferece transcendência política e diante de possível violação do art. 323 do CPC , o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posição de que é possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido, nos termos do art. 323 do CPC. Julgados II. O Tribunal Regional, ao considerar inviável a condenação ao adimplemento de parcelas vincendas referentes às horas extraordinárias, proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. ADI 5766. SITUAÇÃO DISTINTA DOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. ADI 5766. SITUAÇÃO DISTINTA DOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O caso dos autos trata de recurso de revista no qual o reclamante sustenta ter-lhe sido concedido o benefício da justiça gratuita mas foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Entretanto, ao contrário do que é afirmado pelo recorrente, foi-lhe negado o benefício da justiça gratuita, tanto na sentença (fl. 996) quanto no acórdão regional (fl. 1133). III. As questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000227-68.2018.5.02.0031. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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