TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020645-84.2015.5.04.0551, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE DO TEMA 184 DA TABELA DE IRR. No caso, o Regional condenou a reclamada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas à título de horas extras. Acórdão recorrido conforme a tese vinculante no Tema 184 da Tabela de IRR: “São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada”. Desse modo, não se constata a transcendência sob o enfoque de nenhum dos indicadores citados na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE ASSISTIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que foram observados ambos os requisitos da Súmula nº 219, I, da CLT, pois o reclamante está assistido pelo sindicado da categoria profissional e apresentou declaração de hipossuficiência. A Turma julgadora apontou que, ante a declaração de hipossuficiência apresentada, pode-se presumir a sua incapacidade financeira, uma vez que a reclamada não apresentou prova de que essa declaração não era verdadeira. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, deve obedecer ao disposto na Lei nº 5.584/70, condicionando-se ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, I, do TST. Tal tese foi corroborada com o julgamento, pelo Tribunal Pleno, do Incidente de Recurso Repetitivo nº 3 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011) que assim consagrou: “1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita”.” Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 219 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a vigência da Lei 13.467/2017 que instituiu a regra geral dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, na linha das decisões do Pleno do TST, quanto às ações ajuizadas antes da Lei 13.467/2017 permanece a eficácia da Súmula n º 219 do TST. Quanto à base de cálculo, a recorrente pleiteia a reforma do acórdão para que “seja determinada pelo valor líquido a ser recebido pelo obreiro, e não sobre o valor bruto da condenação.” (fls. 1.835). Da limitação do trecho transcrito nas razões do recurso de revista verifica-se que o Regional fixou os honorários assistenciais “ em 15% sobre o valor líquido da condenação (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários)”, faltando à reclamada interesse recursal contra este ponto. Desse modo, não se constata a transcendência sob o enfoque de nenhum dos indicadores citados na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente transcreve o inteiro teor do capítulo decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇA SALARIAL. REFLEXOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Quanto ao tema, verifica-se que a parte sequer fundamenta o recurso de revista. Não indica violação a dispositivo legal ou constitucional, ou a verbete de súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, a, b, c, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente transcreve o inteiro teor do capítulo decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Importa notar que os grifos do excerto transcrito não delimitam o prequestionamento. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REFLEXOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, percebe-se não ter a parte recorrente transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. A transcrição apenas da conclusão do acórdão não satisfaz o requisito processual, na medida em que a parte dispositiva não traz o exame da matéria sob o aspecto fático, nem revela as razões de direito acolhidas pelo órgão judicante. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE FRUIÇÃO PELA RECORRENTE. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REGISTRA A SUPRESSÃO INTERVALAR. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Inicialmente, cabe registrar que o caso dos autos não tem aderência estrita à tese vinculante do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, pois não se controverte sobre a validade de norma coletiva. Em verdade, a norma coletiva, nos termos do alegado pela parte recorrente, apenas replica a literalidade da lei quanto ao intervalo intrajornada ao fixar 15 minutos para as jornadas acima das 6 (seis) horas e 1 (uma) hora de intervalo para as jornadas de 8 (oito) horas de trabalho. Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, registrou no acórdão que “ no que diz respeito aos intervalos intrajornada, resta incontroverso, bem como evidenciado do exame dos espelhos de ponto trazidos aos autos (...), que a reclamada, em razão da adoção do aludido sistema de revezamento, e na forma como previsto pelas normas coletivas, suprimiu o intervalo intrajornada do autor.”. Assim, o TRT concluiu que não houve redução do intervalo intrajornada pura e simples, mas sim a supressão do repouso a que teria direito o reclamante. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão de que houve a devida fruição do intervalo intrajornada pelo empregado, nos termos em que alega a reclamada, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Por fim, assinala-se que não houve recurso quanto à natureza do referido intervalo. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Pleno do TST. O Pleno do TST, na sessão de 24/02/2025, no E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, por maioria, aprovou a seguinte tese: “A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas” . Agravo de instrumento a que se dá provimento para seguir na análise do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO O Pleno do TST, na sessão de 24/02/2025, no E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, por maioria, aprovou a seguinte tese: “A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020645-84.2015.5.04.0551. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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