- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Embargos de Declaração 1000335-32.2018.5.02.0473, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI OS MINUTOS RESIDUAIS DO CÔMPUTO DA JORNADA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte embargante, ao sustentar que “a cláusula normativa não se aplica no caso em tela e, portanto, a utilização do tema 1046 para solução do litigio demonstra-se equivocada por falta de aderência.” , e stá impugnando a decisão. III. Entretanto, a interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. IV. Verifica-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000335-32.2018.5.02.0473. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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