JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002633-77.2017.5.09.0562

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo Interno 0002633-77.2017.5.09.0562, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. SIMPLES ACOMPANHAMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível divergência jurisprudencial, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. SIMPLES ACOMPANHAMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência pacificada desta Corte entende ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade a empregado que realiza simples acompanhamento do abastecimento de veículo, caso dos autos, porquanto tal cenário não se enquadra como atividade perigosa, nos termos da NR 16 da Portaria MTE nº 3.214/1978. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, porquanto concluiu que o empregado, exercendo a função de tratorista, esteve exposto a condições periculosas de trabalho, na medida em que acompanhava o abastecimento do veículo por ele operado. III. Assim, ao condenar a empresa reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, o entendimento da Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002633-77.2017.5.09.0562. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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