- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno 0012331-97.2016.5.15.0070, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO. CONTATO INTERMITENTE. SUM 364, I, TST. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. II. No caso, o agravante sustenta que seria incontroverso que o reclamante não abastecia, apenas acompanhava o abastecimento do veículo utilizado em sua atividade laboral e, por isso, não teria direito ao recebimento do adicional de periculosidade. III. A jurisprudência deste Tribunal Superior, de fato, se firmou no sentido de que, quando o empregado somente acompanha o abastecimento do veículo, não é devido o adicional de periculosidade. IV. Contudo, conforme destacado na decisão unipessoal, no acórdão regional registrou-se que o empregado acompanhava ou abastecia o veículo. V. A jurisprudência desta Corte Superior está estabelecida no sentido de que, terá direito ao adicional de periculosidade, o empregado que abastece o próprio veículo, ainda que de forma intermitente. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012331-97.2016.5.15.0070. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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