JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0125600-40.2009.5.11.0016

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0125600-40.2009.5.11.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I . Divisando possível violação do art. 515, § 1º, do CPC de 1973, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de apreciar a indicada negativa de prestação jurisdicional em face do disposto no art. 282, § 2º, do CPC de 2015 (art. 249, § 2º, do CPC de 1973). 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I. Nos termos do item I da Súmula nº 393 do TST, “ o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado ”. II. No caso, o reclamante, empregado da PETROBRAS, foi dispensado por justa causa. O juízo de primeiro grau não examinou os fatos que ensejaram a justa causa, mas considerou nula a dispensa, por entender que o procedimento administrativo instaurado para apurar a falta não observou o contraditório e a ampla defesa. O Tribunal Regional, apreciando o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, por entender que “ o Reclamante não é funcionário público e, portanto, não lhe assiste direito de ter rompido o seu contrato de trabalho mediante necessariamente procedimento administrativo em que se devia cumprir todas as formalidades legais com vistas ao amplo direito de defesa ”, manteve a sentença que considerou nula a dispensa por justa causa, consignando que a recorrente não renovou os motivos que ensejaram a justa causa aplicada, “ inviabilizando sua análise pela Segunda Instância ”. III. Segundo a Súmula 393, I, do TST, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal Regional a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa que não tenham sido examinados pela sentença, ainda que não renovados. Dessa forma, em razão do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, cabia ao Tribunal Regional examinar os motivos da dispensa por justa causa apresentadas na defesa, ainda que não renovados nas razões recursais. Nesse contexto, a decisão regional viola o disposto no art. 515, § 1º, do CPC de 1973. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0125600-40.2009.5.11.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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