JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011609-03.2019.5.15.0153

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Recurso de Revista 0011609-03.2019.5.15.0153, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA – REGÊCIA PELA LEI 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA INTEGRALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA NÃO APRECIADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Nos termos do item I da Súmula 393 do TST “ O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado” . No caso dos autos, o fundamento de ausência da integralidade dos controles de jornada está inserido capítulo das horas extras, matéria devolvida à apreciação do Tribunal Regional por meio do recurso ordinário, motivo pelo qual deve ser analisado, ainda que não tenha sido objeto de pronunciamento específico em sentença. Assim, o Tribunal Regional, ao deixar de analisar a alegação de ausência de apresentação da integralidade dos controles de jornada, com fundamento em suposta preclusão, decorrente da não oposição dos embargos de declaração, incorreu em contrariedade ao item I, da Súmula 393 do TST e em violação ao § 1º do artigo 1.013 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011609-03.2019.5.15.0153. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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