JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0127000-51.2009.5.17.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0127000-51.2009.5.17.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não se verifica a omissão apontada, porque consta da decisão embargada que “ não há violação direta e literal de norma inserta na Constituição da República, e eventual violação ao texto constitucional exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional, o que não justifica o manejo do recurso de revista, a teor da Súmula n° 636 do STF e do art. 896 da CLT . III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0127000-51.2009.5.17.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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