- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100119-05.2019.5.01.0016, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 13/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO. Não há como reformar o despacho agravado quando a parte não cumpre o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, diante da ausência de cotejo analítico em relação às alegações trazidas e a tese transcrita nas razões recursais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PARCELA PL/DL 1971. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a parcela PL/DL – 1971 paga pela PETROBRÁS antes da vigência da Constituição Federal de 1988 possui natureza salarial e deve compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Julgados. Incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100119-05.2019.5.01.0016. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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