- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001031-52.2010.5.01.0034, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INCLUSÃO DA PARCELA PL/ DL 1971 NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, a decisão recorrida contraria a jurisprudência pacífica desta Corte, estando presente a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INCLUSÃO DA PARCELA PL/ DL 1971 NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Demonstrada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INCLUSÃO DA PARCELA PL/ DL 1971 NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A verba PL-DL 1971 foi concedida pela Petrobras a título de participação nos lucros, em período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988. O TST sedimentou o entendimento de que ela tem caráter salarial, conforme preconizava a extinta Súmula 251 do TST, e, portanto, deve integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Ressalte-se que a parcela PL/DL 1971, instituída antes de 1988 e paga mensalmente aos empregados por disposição legal, detém natureza jurídica distinta da participação nos lucros prevista no artigo 7º, XI, da Constituição da República, motivo pelo qual deve integrar o cálculo da complementação de aposentadoria. O entendimento expresso no acórdão recorrido mostra-se em dissonância da jurisprudência consolidada desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001031-52.2010.5.01.0034. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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