JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000153-91.2011.5.02.0252

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000153-91.2011.5.02.0252, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS PARTES RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DA VERBA "PL/DL-1971" NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão não oferece transcendência , pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que a parcela "PL-DL/1971", instituída pela Petrobras antes da vigência da Constituição da República de 1988, tem caráter salarial e deve integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, uma vez que era paga habitualmente aos empregados, independentemente de apuramentos financeiros, constituindo vantagem pessoal que não se confunde com a participação nos lucros prevista no art. 7º, XI, da Constituição da República. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000153-91.2011.5.02.0252. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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